Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 164

- O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se à lei territorial.


Art. 165

- As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.


Art. 166

- As obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações estabelecidas neste Código.


Art. 167

- As obrigações originadas por delitos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito que o delito ou falta de que procedem.


Art. 168

- As obrigações que derivem de atos ou omissões, em que intervenha culpa ou negligência não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver ocorrido a negligência ou culpa que as origine.


Art. 169

- A natureza e os efeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua extinção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate.


Art. 170

- Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do pagamento e a moeda em que se deve fazer.


Art. 171

- Também se submete à lei do lugar a determinação de quem deve satisfazer as despesas judiciais que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação.


Art. 172

- A prova das obrigações subordina-se, quanto à sua admissão e eficácia, à lei que reger a mesma obrigação.


Art. 173

- A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se influir na sua eficácia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a prova ficará a cargo de quem a apresentar.


Art. 174

- A presunção de coisa julgada por sentença estrangeira será admissível, sempre que a sentença reunir as condições necessárias para a sua execução no território, conforme o presente Código.


Art. 175

- São regras de ordem pública internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, cláusulas e condições contrárias as leis, à moral pública e a ordem pública e as que proíbem o juramento e o consideram sem valor.


Art. 176

- Dependem da lei pessoal de cada contratante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento.


Art. 177

- Aplicar-se-á a lei territorial ao erro, à violência, a intimidação e ao dolo, em relação ao consentimento.


Art. 178

- É também territorial toda regra, que proíbe sejam objeto de contrato serviços contrários as leis e aos bons costumes e coisas que estejam fora do comércio.


Art. 179

- São de ordem pública internacional as disposições que se referem a causa ilícita nos contratos.


Art. 180

- Aplicar-se-ão simultaneamente a lei do lugar do contrato e a da sua execução, necessidade de outorgar escritura ou documento público para a eficácia de determinados convênios e à de os fazer constar por escrito.


Art. 181

- A rescisão dos contratos, por incapacidade ou ausência, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.


Art. 182

- As demais causas de rescisão e sua forma e efeitos subordinam-se à lei territorial.


Art. 183

- As disposições sobre nulidade dos contratos são submetidas à lei de que dependa a causa da nulidade.


Art. 184

- A interpretação dos contratos deve efetuar-se, como regra geral, de acordo com a lei que os rege.

Contudo, quando essa lei for discutida e deva resultar da vontade tácita das partes, aplicar-se-á, por presunção, a legislação que para esse caso se determina nos arts. 185 e 186, ainda que isso leve a aplicar ao contrato uma lei distinta, como resultado da interpretação da vontade.


Art. 185

- Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiais, nos contratos de adesão presume-se aceita, na falta de vontade expressa ou tácita, a lei de quem os oferece ou prepara.


Art. 186

- Nos demais contratos, e para o caso previsto no artigo anterior, aplicar-se-á em primeiro lugar a lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, a do lugar da celebração.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186