Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 196

- No arrendamento de coisas, deve aplicar-se a lei territorial as medidas para salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de imóvel arrendado.


Art. 197

- É de ordem pública internacional na locação de serviços, a regra que impede contratá-los por toda a vida ou por mais de certo tempo.


Art. 198

- Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- São territoriais, quanto aos transportes por água, terra e ar, as leis e regulamentos locais e especiais.