Legislação
CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)
- Para os efeitos do artigo anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens móveis corpóreos e títulos representativos de créditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinária ou normal.
- A situação dos créditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar efetivos, e, no caso de não estar fixado, pelo domicílio do devedor.
- A propriedade industrial e intelectual e os demais direitos análogos, de natureza econômica, que autorizam o exercício de certas atividades concedidas pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado oficialmente.
- Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não previstos neste Código, entender-se-á que os bens móveis de toda classe estão situados no domicílio do seu proprietário, ou, na falta deste, no do possuidor.
- Excetuam-se do disposto no artigo anterior as coisas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicílio, da pessoa em cuja posse tenham sido colocadas.
- Aplicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
- A mesma lei territorial, sujeitam-se as demais classificações e qualificações jurídicas dos bens.