Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 121

- A posse e os seus efeitos regulam-se pela lei local.


Art. 122

- Os meios de adquirir a posse regulam-se pela lei aplicável a cada um deles, segundo a sua natureza.


Art. 123

- Determinam-se pela lei do tribunal os meios e os trâmites utilizáveis para se manter a posse do possuidor inquietado, perturbado ou despojado, em virtude de medidas ou decisões judiciais ou em conseqüência delas.