Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 124

- Quando o usufruto se constituir por determinação da lei de um Estado contratante, a dita lei regula-lo-á obrigatoriamente.


Art. 125

- Se o usufruto se houver constituído pela vontade dos particulares, manifestada em atos entre vivos ou [mortis causa], aplicar-se-á, respectivamente, a lei do ato ou a da sucessão.


Art. 126

- Se o usufruto surgir por prescrição, sujeitar-se-á a lei local que a tiver estabelecido.


Art. 127

- Depende da lei pessoal do filho o preceito que, dispensa, ou não, da fiança o pai usufrutuário.


Art. 128

- Subordinam-se à lei da sucessão a necessidade de prestar fiança o cônjuge sobrevivente, pelo usufruto hereditário, e a obrigação do usufrutuário de pagar certos legados ou dívidas hereditárias.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- São de ordem pública internacional as regras que definem o usufruto e as formas da sua constituição, as que fixam as causas legais, pelas quais ele se extingue, e as que o limitam a certo número de anos para as comunidades, corporações ou sociedades.


Art. 130

- O uso e a habitação regem-se pela vontade da parte ou das partes que os estabelecerem.