Legislação
CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)
- Quando o usufruto se constituir por determinação da lei de um Estado contratante, a dita lei regula-lo-á obrigatoriamente.
- Se o usufruto se houver constituído pela vontade dos particulares, manifestada em atos entre vivos ou [mortis causa], aplicar-se-á, respectivamente, a lei do ato ou a da sucessão.
- Depende da lei pessoal do filho o preceito que, dispensa, ou não, da fiança o pai usufrutuário.
- Subordinam-se à lei da sucessão a necessidade de prestar fiança o cônjuge sobrevivente, pelo usufruto hereditário, e a obrigação do usufrutuário de pagar certos legados ou dívidas hereditárias.
- São de ordem pública internacional as regras que definem o usufruto e as formas da sua constituição, as que fixam as causas legais, pelas quais ele se extingue, e as que o limitam a certo número de anos para as comunidades, corporações ou sociedades.