Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 263

- A forma de saque, endosso, fiança, intervenção, aceite e protesto de uma letra de câmbio submete-se à lei do lugar em que cada um dos ditos atos se realizar.


Art. 264

- Na falta de convênio expresso ou tácito, as relações jurídicas entre o sacador e o tomador serão reguladas, pela lei do lugar em que a letra se saca.


Art. 265

- Em igual caso, as obrigações e direitos entre o aceitante e o portador regulam-se pela lei do lugar em que se tiver efetuado, o aceite.


Art. 266

- Na mesma hipótese, os efeitos jurídicos que o endosso produz, entre o endossante e o endossado, dependem da lei do lugar em que a letra for endossada.


Art. 267

- A maior ou menor extensão das obrigações de cada endossante não altera os direitos e deveres originários do sacador e do tomador.


Art. 268

- O aval, nas mesmas condições, é regulado pela lei do lugar em que se presta.


Art. 269

- Os efeitos jurídicos da aceitação por intervenção regulam-se, em falta de convenção, pela lei do lugar em que o terceiro intervier.


Art. 270

- Os prazos e formalidades para o aceite, pagamento e protesto submetem-se à lei local.


Art. 271

- As regras deste capítulo são aplicáveis as notas promissórias, vales e cheques.