Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- É contribuinte do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
- É responsável pelo imposto:
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno (Decreto-lei 37/1966, art. 32, caput, I, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º);
II - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob controle aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, caput, II, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º); ou
III - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
- É responsável solidário:
I - o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77);
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 77);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, alínea [c], com a redação dada pela Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 32, parágrafo único, alínea [d], com a redação dada pela Lei 11.281/2006, art. 12);
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal (Lei 9.611/1998, art. 28, caput);
VI - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei 10.833/2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 80; e Lei 11.281/2006, art. 11, § 1º):
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador, do adquirente ou do encomendante.
§ 2º - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei 10.637/2002, art. 27).
§ 3º - A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros (Lei 11.281/2006, art. 11, caput).
§ 4º - Considera-se promovida na forma do § 3º a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior (Lei 11.281/2006, art. 11, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.452/2007, art. 18).
§ 5º - A operação de comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea [b] do inciso I do § 1º presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º).
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei 10.833/2003, art. 59, § 2º).
- É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 5º, caput e parágrafo único):
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
- São responsáveis solidários (Lei 10.865/2004, art. 6º):
I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.