Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)

Art. 395

- As contribuições sociais administradas pela RFB, destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS).

Parágrafo único - As contribuições de que trata o caput, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 01/08/2011, deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), observado o disposto na Instrução Normativa SRF 81, de 27/12/1996.

Parágrafo acrescentado pela pela Instrução Normativa SRF 1.175, de 22/07/2011.


Art. 396

- No documento de arrecadação deverão constar as seguintes informações:

I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo [identificador[, no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;

II - [código de pagamento[, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado;

III - [competência[, com 2 (dois) dígitos para o mês e 4 (quatro) dígitos para o ano;

IV - [valor do INSS], que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor;

V - [valor de outras entidades], que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo II;

VI - [atualização monetária, juros e multa[, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V;

VII - [total[, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.

Parágrafo único - Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:

I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;

II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa;

IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 397.