Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)
Art. 110-B
- A contribuição adicional instituída pelo § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613/1955, devida ao Incra, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas de que trata o art. 110-A, ressalvado o disposto no art. 109-A.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
- São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o disposto no art. 109-A.
Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.