Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)
- Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na constituição do crédito o disposto no inciso I do art. 173 do CTN.
Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010.
Redação anterior: [Art. 444 - Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a RFB pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.]
- As contribuições devidas a outras entidades ou fundos sujeitam-se aos mesmos prazos, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios das contribuições sociais devidas à Previdência Social.