Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados, de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a identificação de eventuais responsáveis (Decreto-lei 37/1966, art. 53, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).
- Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, caput).
Parágrafo único - O disposto no caput será aplicado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 68, parágrafo único).
- No curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 6º, caput).
- O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei 8.397, de 6/01/1992, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65).
- A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei 8.397/1992, art. 2º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 65):
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; ou
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
- Para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei 8.397/1992, art. 3º):
I - prova literal da constituição do crédito fiscal; e
II - prova documental de algum dos casos mencionados no art. 797.
- A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei 9.532/1997, art. 64, caput).
§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei 9.532/1997, art. 64, § 1º).
§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei 9.532/1997, art. 64, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 64 da Lei 9.532/1997, este com a redação dada pelo art. 32 da Lei 11.941/2009. [[Lei 11.941/2009, art. 32. Lei 9.532/1997, art. 64.]]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei 9.532/1997, art. 64, § 7º).]
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem adotados relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
- Será declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ (Lei 9.430/1996, art. 81, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 30).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 801 - Será declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que não exista de fato (Lei 9.430/1996, art. 81, caput).]
§ 1º - Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei 9.430/1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei 9.430/1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60):
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos, assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º - No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial (Lei 9.430/1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60).
§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que trata o § 6º do art. 689 (Lei 9.430/1996, art. 81, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 60). [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]
§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei 11.488/2007, art. 33, parágrafo único). [[Decreto 6.759/2009, art. 727.]]