Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)
- As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à RFB, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados sequencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);
VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas [a] e [b], nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991, observada a legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei 8.641, de 31/03/1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XII - total da receita destinada aos clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 01/04/2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
Parágrafo único - O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado no CAC ou na ARF da jurisdição da sede darespectiva federação, confederação ou liga.
- Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 249, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar ofato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à DRF jurisdicionante do clube de futebol profissional.
Instrução Normativa RFB 1.777, de 28/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).Redação anterior: [Art. 257 - Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 249, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do clube de futebol profissional.]
- As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.