Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)
- Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal; e
IV - importadoras e exportadoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal.
Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
- Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 495 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:]
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - apreensão do produto;]
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e]
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.]
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. [[Decreto 9.013/2017, art. 475.]]
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o o inc. IV).§ 1º - Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º - As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.]
§ 3º - Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.]
§ 4º - As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).§ 5º - Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).§ 6º - Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).§ 7º - O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).- O SIF poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. [[Decreto 9.013/2017, art. 475.]]