Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017
(D.O. 30/03/2017)

Art. 494

- Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou relacionados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;

III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal; e

IV - importadoras e exportadoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal.

Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.


Art. 495

- Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 495 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:]

I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - apreensão do produto;]

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e]

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.]

IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. [[Decreto 9.013/2017, art. 475.]]

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o o inc. IV).

§ 1º - Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º - As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o SIF constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.]

§ 3º - Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.]

§ 4º - As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 495-A

- O SIF poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 475. [[Decreto 9.013/2017, art. 475.]]