Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 274

- A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente.

Referências ao art. 274 Jurisprudência do art. 274
Art. 275

- A lei do pavilhão regula as formas de publicidade requeridas para a transmissão da propriedade de um navio.

Referências ao art. 275 Jurisprudência do art. 275
Art. 276

- À lei da situação deve submeter-se a faculdade de embargar e vender judicialmente um navio, esteja ou não carregado e despachado.

Referências ao art. 276 Jurisprudência do art. 276
Art. 277

- Regulam-se pela lei do pavilhão os direitos dos credores, depois da venda do navio, e a extinção dos mesmos.

Referências ao art. 277 Jurisprudência do art. 277
Art. 278

- A hipoteca marítima e os privilégios e garantias de caráter real, constituídos de acordo com a lei do pavilhão, têm efeitos extraterritoriais, até nos países cuja legislação não conheça ou não regule essa hipoteca ou esses privilégios.

Referências ao art. 278 Jurisprudência do art. 278
Art. 279

- Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos.

Referências ao art. 279 Jurisprudência do art. 279
Art. 280

- O reconhecimento do navio, o pedido de prático e a polícia sanitária dependem da lei territorial.

Referências ao art. 280 Jurisprudência do art. 280
Art. 281

- As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão.

Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 282

- As precedentes disposições deste capítulo, aplicam-se também as aeronaves.


Art. 283

- São de ordem pública internacional as regras sobre a nacionalidade dos proprietários de navios e aeronaves e dos armadores, assim como dos oficiais e da tripulação.


Art. 284

- Também são de ordem pública internacional as disposições sobre nacionalidade de navios e aeronaves para o comércio fluvial, lacustre e de cabotagem e entre determinados lugares do território dos Estados contratantes, assim como para a pesca e outras indústrias submarinas no mar territorial.


Art. 285

- O tratamento, caso não seja um contrato de adesão, reger-se-á pela lei do lugar de saída das mercadorias.

Os atos de execução do contrato ajustar-se-ão à lei do lugar em que se efetuarem.


Art. 286

- As faculdades do capitão para o empréstimo de risco marítimo determinam-se pela lei do pavilhão.


Art. 287

- O contrato de empréstimo de risco marítimo, salvo convenção em contrário, subordina-se à lei do lugar em que o empréstimo se efetue.


Art. 288

- Para determinar se a avaria é simples ou grossa e a proporção em que devem contribuir para a suportar o navio e a carga, aplica-se à lei do pavilhão.


Art. 289

- O abalroamento fortuito, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional, submete-se à lei do pavilhão, se este for comum.


Art. 290

- No mesmo caso, se os pavilhões diferem, aplica-se a lei do lugar.


Art. 291

- Aplica-se essa mesma lei local a todo caso de abalroamento culpável, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional.


Art. 292

- À lei do pavilhão, aplicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpável, em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão.


Art. 293

- Em caso contrário, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se o abalroamento for culpável.


Art. 294

- Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aéreo livre, entre navios ou aeronaves de diferentes pavilhões, cada um suportará a metade da soma total do dano, dividido segundo a lei de um deles, e a metade restante dividida segundo a lei do outro.