Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
(D.O. 17/11/2009)
- As contribuições sociais previdenciárias e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.
Parágrafo único - A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora,desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo, conforme disposto no § 2º do art. 63 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
- O sujeito passivo poderá, no sítio da RFB na Internet, no endereço
- As contribuições sociais devidas à Previdência Social e as contribuições devidas a outras entidades ou fundos não recolhidas até o vencimento, cujos fatos geradores ocorreram até dezembro de 1994, estão sujeitas a atualização monetária.
§ 1º - O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.
§ 2º - Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:
I - até janeiro de 1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro de 1991 a dezembro de 1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei 8.177, de 01/03/1991);
III - de janeiro de 1992 a dezembro de 1994: Ufir (art. 54 da Lei 8.383, de 30/12/1991);
IV - de janeiro de 1995 em diante, para fatos geradores até dezembro de 1994: Ufir, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei 8.981, de 20/01/1995).
- Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: 1% (um por cento), conforme o disposto no art. 161 da Lei 5.172/1966 (CTN) e no art. 82 da Lei 3.807/1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial (TR), conforme o disposto no art. 9º da Lei 8.177, de 01/03/1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: 1% (um por cento) conforme o disposto no art. 54 da Lei 8.383, de 30/12/1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: 1% (um por cento) conforme o disposto no § 5º do art. 84 da Lei 8.981, de 20/01/1995;
e) de janeiro de 1997 a 2 de dezembro de 2008: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o disposto no art. 30 da Lei 10.522, de 19/07/2002, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.542, de 18/12/1996, e reedições até a Medida Provisória nº 2.176-79, de 23/08/2001, combinado com o art. 34 da Lei 8.212/1991;
f) a partir de 3/12/2008: Selic, conforme o disposto no § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, combinado com o art. 35 da Lei 8.212/1991;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 até 2 de dezembro de 2008 será aplicado 1% (um por cento) no mês de vencimento, 1% (um por cento) no mês de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN) conforme o disposto no inciso I e § 4º do art. 84 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e art. 34 da Lei 8.212/1991;
b) a partir de abril de 1995 a 2 de dezembro de 2008: variação da Selic, conforme o disposto no art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, e no art. 34 da Lei 8.212/1991;
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 3/12/2008 será aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento) no mês de pagamento, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996, combinado com o art. 35 da Lei 8.212/1991.
Parágrafo único - Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
- As contribuições sociais e as devidas a outras entidades ou fundos não recolhidos no prazo, incluídas ou não em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Parágrafo único - (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).
Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no caput, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.]
- Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das massas falidas de que trata o art. 192 da Lei 11.101/2005, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 298.