Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
- A responsabilidade do transportador (CBA, art. 123, CBA, art. 124 e CBA, art. 222, parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (CBA, art. 233, CBA, art. 234, § 1º, CBA, art. 245), está sujeita aos limites estabelecidos neste Título (CBA, art. 257, CBA, art. 260, CBA, art. 262, CBA, art. 269 e CBA, art. 277).
- É nula qualquer cláusula tendente a exonerar de responsabilidade o transportador ou a estabelecer limite de indenização inferior ao previsto neste Capítulo, mas a nulidade da cláusula não acarreta a do contrato, que continuará regido por este Código (CBA, art. 10).
- Os limites de indenização, previstos neste Capítulo, não se aplicam se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo ou culpa grave quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo.
§ 2º - O demandante deverá provar, no caso de dolo ou culpa grave dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções.
§ 3º - A sentença, no juízo criminal, com trânsito em julgado, que haja decidido sobre a existência do ato doloso ou culposo e sua autoria, será prova suficiente.
- Não serão computados nos limites estabelecidos neste Capítulo, honorários e despesas judiciais.
- O responsável que pagar a indenização desonera-se em relação a quem a receber (CBA, art. 253 e CBA, art. 281, parágrafo único).
Parágrafo único - Fica ressalvada a discussão entre aquele que pagou e os demais responsáveis pelo pagamento.
- Na fixação de responsabilidade do transportador por danos a pessoas, carga, equipamento ou instalações postos a bordo da aeronave aplicam-se os limites dos dispositivos deste Capítulo, caso não existam no contrato outras limitações.
- A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 4º (acrescenta o artigo).