Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
- O sistema de proteção ao vôo visa à regularidade, segurança e eficiência do fluxo de tráfego no espaço aéreo, abrangendo as seguintes atividades:
I - de controle de tráfego aéreo;
II - de telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea;
III - de meteorologia aeronáutica;
IV - de cartografia e informações aeronáuticas;
V - de busca e salvamento;
VI - de inspeção em vôo;
VII - de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico;
VIII - de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea.
- O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:
I - fixo aeronáutico;
II - móvel aeronáutico;
III - de radionavegação aeronáutica;
IV - de radiodifusão aeronáutica;
V - móvel aeronáutico por satélite;
VI - de radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo único - O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:
a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;
b) mediante autorização, por entidade especializada da administração federal indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.