Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta a Seção II)
Art. 88-F

- A investigação de acidente com aeronave de Força Armada será conduzida pelo respectivo Comando Militar e, no caso de aeronave militar estrangeira, pelo Comando da Aeronáutica ou conforme os acordos vigentes.

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 88-G

- A investigação SIPAER de acidente com aeronave civil será conduzida pela autoridade de investigação SIPAER, a qual decidirá sobre a composição da comissão de investigação SIPAER, cuja presidência caberá a profissional habilitado e com credencial SIPAER válida.

Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A autoridade de investigação SIPAER requisitará dos órgãos e entidades competentes, com precedência sobre outras requisições, os laudos, autos de exames, inclusive autópsias, e cópias de outros documentos de interesse para a investigação SIPAER.

§ 2º - À comissão de investigação SIPAER, nos limites estabelecidos pela autoridade de investigação SIPAER, ficará assegurado o acesso à aeronave acidentada, a seus destroços e a coisas que por ela eram transportadas, bem como a dependências, equipamentos, documentos e quaisquer outros elementos necessários à investigação, onde se encontrarem.

§ 3º - A responsabilidade pela inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será apurada mediante processo administrativo disciplinar, se do fato não resultar crime.

§ 4º - Caberá, nos casos urgentes, a busca e apreensão, por meio do órgão de representação judicial da União, aplicando-se a Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

§ 5º - Em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo com aeronave civil, a autoridade de investigação SIPAER terá prioridade no embarque em aeronaves civis brasileiras empregadas no transporte aéreo público.

§ 6º - No intuito de prover celeridade à investigação SIPAER, a prioridade prevista no § 5º deste artigo será exercida mediante a apresentação de credencial emitida pela autoridade de investigação SIPAER, no aeroporto de embarque, ao representante da empresa requisitada.


Art. 88-H

- A investigação SIPAER de acidente aeronáutico será concluída com a emissão do relatório final, documento que representa o pronunciamento da autoridade de investigação SIPAER sobre os possíveis fatores contribuintes de determinado acidente aeronáutico e apresenta recomendações unicamente em proveito da segurança operacional da atividade aérea.

Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O relatório final de acidente com aeronave de Força Armada será aprovado pelo comandante do respectivo Comando Militar.