Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
Art. 3º
- Consideram-se situadas no território do Estado de sua nacionalidade:
I - as aeronaves militares, bem como as civis de propriedade ou a serviço do Estado, por este diretamente utilizadas (CBA, art. 107, §§ 1º e 3º);
II - as aeronaves de outra espécie, quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.
Parágrafo único - Salvo na hipótese de estar a serviço do Estado, na forma indicada no item I deste artigo, não prevalece a extraterritorialidade em relação à aeronave privada, que se considera sujeita à lei do Estado onde se encontre.
- Os atos que, originados de aeronave, produzirem efeito no Brasil, regem-se por suas leis, ainda que iniciados no território estrangeiro.
- Os atos que, provenientes de aeronave, tiverem início no território nacional, regem-se pelas leis brasileiras, respeitadas as leis do Estado em que produzirem efeito.
- Os direitos reais e os privilégios de ordem privada sobre aeronaves regem-se pela lei de sua nacionalidade.
- As medidas assecuratórias de direito regulam-se pela lei do país onde se encontrar a aeronave.
- As avarias regulam-se pela lei brasileira quando a carga se destinar ao Brasil ou for transportada sob o regime de trânsito aduaneiro (CBA, art. 244, § 6º).
- A assistência, o salvamento e o abalroamento regem-se pela lei do lugar em que ocorrerem (CBA, art. 23, § 2º, CBA, art. 49 a CBA, art. 65).
Parágrafo único - Quando pelo menos uma das aeronaves envolvidas for brasileira, aplica-se a lei do Brasil a assistência, salvamento e abalroamento ocorridos em região não submetida a qualquer Estado.
- Não terão eficácia no Brasil, em matéria de transporte aéreo, quaisquer disposições de direito estrangeiro, cláusulas constantes de contrato, bilhete de passagem, conhecimento e outros documentos que:
I - excluam a competência de foro do lugar de destino;
II - visem à exoneração de responsabilidade do transportador, quando este Código não a admite;
III - estabeleçam limites de responsabilidade inferiores aos estabelecidos neste Código (CBA, art. 246, CBA, art. 257, CBA, art. 260, CBA, art. 262, CBA, art. 269 e CBA, art. 277).