Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
- Consideram-se provenientes de abalroamento os danos produzidos pela colisão de duas ou mais aeronaves, em vôo em manobra na superfície, e os produzidos às pessoas ou coisas a bordo, por outra aeronave em vôo.
- A responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do abalroamento cabe ao explorador ou proprietário da aeronave causadora, quer a utilize pessoalmente, quer por preposto.
- No abalroamento em que haja culpa concorrente, a responsabilidade dos exploradores é solidária, mas proporcional à gravidade da falta.
Parágrafo único - Não se podendo determinar a proporcionalidade, responde cada um dos exploradores em partes iguais.
- Constituem, danos de abalroamento, sujeitos a indenização:
I - os causados a pessoas e coisas a bordo das aeronaves envolvidas;
Il - os sofridos pela aeronave abalroada;
III - os prejuízos decorrentes da privação de uso da aeronave abalroada;
IV - os danos causados a terceiros, na superfície.
Parágrafo único - Incluem-se no ressarcimento dos danos as despesas, inclusive judiciais, assumidas pelo explorador da aeronave abalroada, em conseqüência do evento danoso.
- A indenização pelos danos causados em conseqüência do abalroamento não excederá:
I - aos limites fixados no CBA, art. 257, CBA, art. 260 e CBA, art. 262, relativos a pessoas e coisas a bordo, elevados ao dobro;
II - aos limites fixados no CBA, art. 269, referentes a terceiros na superfície, elevados ao dobro;
III - ao valor dos reparos e substituições de peças da aeronave abalroada, se recuperável, ou de seu valor real imediatamente anterior ao evento, se inconveniente ou impossível a recuperação;
IV - ao décimo do valor real da aeronave abalroada imediatamente anterior ao evento, em virtude da privação de seu uso normal.
- Não prevalecerão os limites de indenização fixados no artigo anterior:
I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa grave específico do explorador ou de seus prepostos;
II - se o explorador da aeronave causadora do abalroamento tiver concorrido, por si ou por seus prepostos, para o evento, mediante ação ou omissão violadora das normas em vigor sobre tráfego aéreo;
III - se o abalroamento for conseqüência de apossamento ilícito ou uso indevido da aeronave, sem negligência do explorador ou de seus prepostos, os quais, neste caso, ficarão eximidos de responsabilidade.
- O explorador de cada aeronave será responsável, nas condições e limites previstos neste Código, pelos danos causados:
I - pela colisão de duas ou mais aeronaves;
Il - por duas ou mais aeronaves conjunta ou separadamente.
Parágrafo único - A pessoa que sofrer danos, ou os seus beneficiários, terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa grave (§ 1º do CBA, art. 248).