Legislação
CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)
Art. 88-I
- São fontes SIPAER:
Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).I - gravações das comunicações entre os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
II - gravações das conversas na cabine de pilotagem e suas transcrições;
III - dados dos sistemas de notificação voluntária de ocorrências;
IV - gravações das comunicações entre a aeronave e os órgãos de controle de tráfego aéreo e suas transcrições;
V - gravações dos dados de voo e os gráficos e parâmetros deles extraídos ou transcritos ou extraídos e transcritos;
VI - dados dos sistemas automáticos e manuais de coleta de dados; e
VII - demais registros usados nas atividades SIPAER, incluindo os de investigação.
§ 1º - Em proveito da investigação SIPAER, a autoridade de investigação SIPAER terá precedência no acesso e na custódia das fontes citadas no caput.
§ 2º - A fonte de informações de que trata o inciso III do caput e as análises e conclusões da investigação SIPAER não serão utilizadas para fins probatórios nos processos judiciais e procedimentos administrativos e somente serão fornecidas mediante requisição judicial, observado o CBA, art. 88-K desta Lei.
§ 3º - Toda informação prestada em proveito de investigação SIPAER e de outras atividades afetas ao SIPAER será espontânea e baseada na garantia legal de seu exclusivo uso para fins de prevenção.
§ 4º - Salvo em proveito de investigação SIPAER e de outras atividades de prevenção, será vedado ao profissional do SIPAER revelar suas fontes e respectivos conteúdos, aplicando-se-lhe o disposto no CPP, art. 207 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, e no CPC/1973, art. 406 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.
- As fontes e informações SIPAER que tiverem seu uso permitido em inquérito ou em processo judicial ou procedimento administrativo estarão protegidas pelo sigilo processual.
Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- Para o uso das fontes SIPAER como prova, nos casos permitidos por esta Lei, o juiz decidirá após oitiva do representante judicial da autoridade SIPAER, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).- A autoridade SIPAER, ou a quem esta delegar, poderá decidir sobre a conveniência de divulgar, sem prejuízo à prevenção de acidentes e às previsões legais, informações relativas às investigações SIPAER em andamento e às respectivas fontes SIPAER.
Lei 12.970, de 08/05/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).