Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208

- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
  • Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209

- Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
  • Violação de sepultura
Art. 210

- Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
  • Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211

- Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 211 Jurisprudência do art. 211
  • Vilipêndio a cadáver
Art. 212

- Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212