Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Registro não autorizado da intimidade sexual
Lei 13.772, de 19/12/2018, art. 3º (acrescenta o Capítulo I-A)
Art. 216-B

- Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Lei 13.772, de 19/12/2018, art. 3º (acrescenta o artigo).

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Referências ao art. 216-B Jurisprudência do art. 216-B