Legislação
CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)
- Aumento de pena
Art. 234-A
- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - de metade, se do crime resultar gravidez; e]
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]
- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. [[CP, art. 213. CP, art. 216-B. CP, art. 217-A. CP, art. 218-B. CP, art. 227. CP, art. 228. CP, art. 229. CP, art. 230.]]
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º)§ 2º - Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3º)- (VETADO na Lei 12.015, de 07/08/2009).
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).