Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Usurpação de função pública
Art. 328

- Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Referências ao art. 328 Jurisprudência do art. 328
  • Resistência
Art. 329

- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Referências ao art. 329 Jurisprudência do art. 329
  • Desobediência
Art. 330

- Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Referências ao art. 330 Jurisprudência do art. 330
  • Desacato
Art. 331

- Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Acórdão/STJ (Desacato. Hermenêutica. Direitos fundamentais. Exercício de direitos e liberdades fundamentais. Limitação ou supressão. Impossibilidade. Crime de desacato de funcionário público. Incompatibilidade do tipo penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Controle de convencionalidade. Tratado internacional. Convenção internacional. Adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais. Liberdade de pensamento e liberdade de expressão. Precedentes do STF e STJ. Decreto 678/1992, art. 2º, Decreto 678/1992, art. 13 e Decreto 678/1992, art. 29 (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos)). CF/88, art. 5º, IV, IX e §§ 2º e 3º. CP, art. 331).

Referências ao art. 331 Jurisprudência do art. 331
  • Tráfico de Influência
Art. 332

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Lei 9.127, de 16/11/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Redação anterior: [Exploração de prestígio - Art. 332 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.]

Referências ao art. 332 Jurisprudência do art. 332
  • Corrupção ativa
Art. 333

- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Lei 10.763, de 12/11/2003 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.]

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Referências ao art. 333 Jurisprudência do art. 333
  • Descaminho
Art. 334

- Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Lei 13.008, de 27/06/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Redação anterior (original): [Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Lei 4.729, de 14/07/1965 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - incorre na mesma pena quem pratica:
a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. ( Lei 4.729, de 14/07/1965 (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. ( Lei 4.729, de 14/07/1965 (Acrescenta o § 3º).]

Lei 4.729, de 14/07/1965 (Altera os §§ 1º, 2º e acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 334 Jurisprudência do art. 334
  • Contrabando
Art. 334-A

- Importar ou exportar mercadoria proibida:

Lei 13.008, de 27/06/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

§ 3º - A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Referências ao art. 334-A Jurisprudência do art. 334-A
  • Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335

- Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

Referências ao art. 335 Jurisprudência do art. 335
  • Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336

- Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 336 Jurisprudência do art. 336
  • Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337

- Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
  • Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A

- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

Lei 9.983, de 14/07/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 8.212/1991, art. 95 (crime previdenciário).
Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A).

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

Referências ao art. 337-A Jurisprudência do art. 337-A
  • Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B

- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Referências ao art. 337-B Jurisprudência do art. 337-B
  • Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.


  • Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D

- Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Lei 10.467, de 11/06/2002 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Referências ao art. 337-D