Legislação

CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940
(D.O. 31/12/1940)

  • Violação de direito autoral
Art. 184

- Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Lei 10.695, de 01/07/2003 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2003).

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º - O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610, de 19/02/1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

Redação anterior (da Lei 8.635, de 16/03/1993): [Art. 184 - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.]

Lei 8.635, de 16/03/1993 (Nova redação ao artigo).
Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
  • Usurpação de nome ou pseudônimo alheio
Art. 185

- (Revogado pela Lei 10.695, de 01/07/2003. Vigência em 01/08/2003).

Lei 10.695, de 01/07/2003 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.]

Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
Art. 186

- Procede-se mediante:

Lei 10.695, de 01/07/2003 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2003).

I - queixa, nos crimes previstos no caput do CP, art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do CP, art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do CP, art. 184.

Redação anterior (da Lei 6.895, de 17/12/1980): [Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do CP, art. 184 desta Lei.]

Lei 6.895, de 17/12/1980 (Nova redação ao artigo).
Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
Art. 187

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Violação de privilégio de invençãoArt. 187 - Violar direto de previlégio de invenção ou de descoberta: I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio; II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio; III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis. Aumento de pena Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço: I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou cessionário do privilégio; II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.]

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
Art. 188

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Falsa atribuição de privilégio Art. 188 - Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja, ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único - Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto.]


Art. 189

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.]

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho Art. 190 - Usar, em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja. Pena - detenção, de um a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a um conto de réis.]

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
Art. 191

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior: [Art. 191 - Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os do CP, art. 188, e seu parágrafo, e CP, art. 190, somente se procede mediante queixa.]

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
Art. 192

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Violação do direito de marca Art. 192 - Violar direito de marca de indústria ou de comércio: I - reproduzindo, indevidamente, no todo ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão; II - usando marca reproduzida ou imitada nos termos do I; III - usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação; IV - vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito; a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte; b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis.]


Art. 193

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art. 193 - Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda produto ou artigo com ela assinalado.]


Art. 194

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Marca com falsa indicação de procedência Art. 194 - Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a verdadeira ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.]


Art. 195

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior: [Art. 195 - Nos crimes previstos neste capítulo, salvo os do CP, art. 193, e seu parágrafo, e CP, art. 194, somente se procede mediante queixa.]

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
Art. 196

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Concorrência desleal Art. 196 - Fazer concorrência desleal. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis. § 1º Comete crime de concorrência desleal quem: Propaganda desleal I - publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida; II - presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuízo; Desvio de clientela III - emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; Falsa indicação de procedência de produto IV - produz, importa, exporta, armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência; Uso indevido de termos retificativos V - usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como [tipo], [espécie], [gênero], [sistema], [semelhante], [sucedâneo], [idêntico], ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto; Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor VI - apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento; Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento VII - usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio; Falsa atribuição de distinção ou recompensaVIII - se atribui, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve; Fraudulenta utilização de recipiente ou invólucro de outro produtorIX - vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitui crime mais grave;Corrupção de prepostoX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida;XI - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida;Violação de segredo de fábrica ou negócioXII - divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço. § 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação pública mediante representação.]