Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 1º

- Este Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei do Serviço Militar, nele designada pela abreviatura LSM ( Lei 4.375, de 17/08/1964, retificada pela Lei 4.754, de 18/08/1965).

Parágrafo único - Caberá a cada força Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias nos Regulamentos dos órgãos de direção e execução do Serviço Militar, de sua responsabilidade, bem como baixar instruções ou diretrizes com base na LSM e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução que lhe forem peculiares.


Art. 2º

- A participação, na defesa nacional, dos brasileiros que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas forças Armadas, será regulada em legislação especial.


Art. 3º

- Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

1) adição (passar a adido) - Ato de manutenção da praça, antes de incluída ou depois de excluída, na Organização Militar, para fins específicos, declarados no próprio ato.

2) alistamento - Ato prévio à seleção. Compreende o preenchimento da Ficha de Alistamento Militar (FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).

3) classe - Conjunto dos brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano. É designada pelo ano de nascimento dos que a constituem.

4) classe convocada - Conjunto dos brasileiros, de uma mesma classe, chamado para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma e fase.

5) conscritos - Brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.

6) convocação - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.

7) convocação à incorporação ou matrícula (designação) - Ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, que sob outra forma ou fase, a expressão [convocado à incorporação], constante do Código Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for fixado.

8) dilação do tempo de serviço - Aumento compulsório da duração do tempo de Serviço Militar.

9) desincorporação - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma força Armada:

a) antes de completar o tempo do Serviço Militar inicial, ressalvados os casos de anulação de incorporação, expulsão e deserção. Poderá haver inclusão na reserva, se realizadas as condições mínimas de instrução, exceto quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva;

b) após o tempo de Serviço Militar inicial, apenas para os casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva, quando não tiver direito a reforma.

10) desligamento - Ato de desvinculação da praça da organização Militar.

11) Dispensa de incorporação - Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes.

12) dispensa do serviço militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao Serviço Militar, são dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, por haverem sido dispensados de incorporação em organizações Militares da Ativa e não terem obrigações de matrícula em Órgão de Formação de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condições farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação.

13) disponibilidade - Situação de vinculação do pessoal da reserva a uma Organização Militar durante o prazo fixado pelos Ministros Militares, de acordo com as necessidades de mobilização.

14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).

15) em débito com o Serviço Militar - Situação dos brasileiros que, tendo obrigações definidas para com o Serviço Militar, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.

16) engajamento - Prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado.

17) estar em dia com as obrigações militares - É estar o brasileiro com sua situação militar regularizada, com relação às sucessivas exigências do Serviço Militar. Para isto, necessita possuir documento comprobatório de situação militar, com as anotações fixadas neste Regulamento, referentes ao cumprimento das obrigações posteriores ao recebimento daquele documento. Esta expressão tem a mesma acepção de [estar quite com o Serviço Militar], constante de legislação comum, anterior.

18) exclusão - Ato pelo qual a praça deixa de integrar uma Organização Militar.

19) fundo do serviço militar - Fundo especial, criado pela LSM, constituído das receitas de arrecadação de multas e de Taxa Militar.

20) inclusão - Ato pelo qual o convocado, voluntário ou reservista passa a integrar uma Organização Militar.

21) incorporação - Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

22) insubmisso - Convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.

23) isentos do serviço militar - Brasileiros que, devido às suas condições morais (em tempo de paz), físicas ou mentais, ficam dispensados das obrigações do Serviço Militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem essas condições.

24) licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma força Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva.

25) matrícula - Ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa - Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa. Toda a vez que o convocado ou voluntário for designado para matrícula em um Órgão de Formação de Reserva, ao qual vinculado para prestação de serviço, em períodos descontínuos, em horários limitados ou com encargos limitados apenas àqueles necessários à sua formação, será incluído no referido Órgão e matriculado, sem contudo ser incorporado. Quando o convocado ou o voluntário for matriculado em uma Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa, ou Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado de modo permanente, independente de horário, e com os encargos inerentes às Organizações Militares da Ativa, será incluído e incorporado à referida Escola, Centro, Curso ou Órgão.

26) multa - Penalidade em dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infração a dispositivos da LSM e deste Regulamento.

27) multa mínima - Penalidade em dinheiro, básica, com o valor de 1/30 (um trinta avos), do menor salário mínimo existentes no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondada para centena de cruzeiros superior.

28) município não tributário - Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.

29) município tributário - Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial. Dentro das suas possibilidades e localização, poderá contribuir seja apenas para as Organizações Militares da Ativa, seja apenas para os Órgãos de Formação de Reserva, seja para ambos, simultaneamente, para uma ou mais forças Armadas.

30) organização militar da ativa - Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

31) órgão de formação de reserva - Denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os órgãos de Formação de Reserva, em alguns casos, poderão ser, também, Organizações Militares da Ativa, desde que tenham as características dessas Organizações Militares e existência permanente. Existem Órgãos de Formação de Reserva das forças Armadas, que não são constituídos de militares, mas apenas são orientados, instruídos ou fiscalizados por elementos das citadas forças.

32) preferenciados - Brasileiros com destino preferencial para uma das forças Armadas, na distribuição anual do contingente, por exercerem atividades normais de grande interesse da respectiva força, e que ficarão vinculados à mesma, quanto à prestação do Serviço Militar e quanto à mobilização. Determinados preferenciados têm os mesmos deveres dos reservistas.

33) publicidade do serviço militar - Parte das atividades de Relações Públicas, que visa o esclarecimento do público. Realiza-se através da divulgação institucional e da propaganda educacional.

34) reengajamento - Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça, obedecidas as condições que regulam a concessão.

35) refratário - O brasileiro que não se apresentar para a seleção de sua classe na época determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver completado. Não será considerado refratário o que faltar, apenas, ao alistamento, ao prévio à seleção, bem como o residente em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.

36) reinclusão - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização Militar.

37) reincorporação - Ato de reinclusão do reservista ou isento, em determinadas condições, em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.

38) relações públicas do serviço militar - Atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar, visando ao bom atendimento e ao esclarecimento do público.

39) reserva - Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acordo com legislação própria e com este Regulamento.

40) reservista - Praça componente da reserva.

41) reservista de 1º categoria - Aquele que atingiu um grau de instrução que o habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada uma das forças Armadas.

42) reservista de 2º categoria - Aquele que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.

43) situação especial - Situação do possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação, por se encontrar em função ou ter aptidão de interesse da defesa nacional e fixada pela respectiva força Armada. É registrada no Certificado correspondente.

44) subunidade-quadro - subunidade com quadro de organização composto apenas de elementos de comando e de enquadramento e tendo por finalidade a formação de:

a) soldados ou marinheiros especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva;

b) graduados de fileira e especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva.

As subunidades-quadros são consideradas, conforme o caso, Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação da Reserva. Poderão existir integrando Organizações Militares da Ativa ou ser localizadas isoladamente.

45) taxa militar - Importância em dinheiro cobrada, pelos órgãos dos Serviço Militar, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação ou a quem for concedido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Terá o valor da multa mínima.

46) voluntário - Brasileiro que se apresenta, por vontade própria, para a prestação do Serviço Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceitação e as condições a que fica obrigado são fixadas pelos Ministérios Militares.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3