Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 93

- Os convocados à incorporação ou matrícula que, por qualquer motivo, não forem incorporados nas Organizações Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de Reserva constituirão o excesso do contigente e serão relacionados nas CSM, ou órgão correspondente da Marinha e da Aeronáutica.

§ 1º - O excesso do contigente destina-se a atender, durante a prestação do Serviço Militar inicial da classe, a chamada complementar para o recompletamento ou acréscimo de efetivo das Organizações desfalcadas ou que forem criadas.

§ 2º - Constituirão o excesso do contigente os brasileiros residentes em municípios tributários e que:

1) tenham sido julgados aptos em seleção e não tenham podido receber destino de incorporação ou matrícula por excederem às necessidades;

2) tenham sido julgados [Incapaz B-1], para o Serviço Militar, nos termos do art. 56 e seu parágrafo único, bem como [Incapaz B-2], na forma dos art. 57; 139, parágrafo 4º número 2, e 140, parágrafo 6º, todos deste Regulamento; e

3) tenham mais de 30 (trinta) anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar, independentemente da aplicação das penalidades a que estiverem sujeitos.


Art. 94

- Se houver deficiência para o atendimento das necessidades normais deficiência para o atendimento das necessidades normais de incorporação ou matrícula, nos territórios das RM, DN, e ZAé, poderão ser usados os seguintes recursos:

1) aceitação de voluntários;

2) transferência de convocados, desde que dentro da mesma Zona de Serviço Militar; e

3) dilação da duração do tempo do Serviço Militar prevista nos parágrafos do art. 21, deste Regulamento.


Art. 95

- Os incluídos no excesso do contigente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir daquela data.

Parágrafo único - Os compreendidos nos números 2 e 3 do parágrafo 2º do art. 93, deste Regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contigente.