Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 123

- O auxílio-doença é mantido enquanto segurado permanece incapaz para o seu trabalho, ficando ele sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo da previdência social, bem como tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados, exceto o tratamento cirúrgico, que é facultativo.

Parágrafo único - Se o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para a sua atividade eventual, mas está submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o seu benefício somente cessa quando ele é habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garante a subsistência ou, não sendo considerado , se aposenta por invalidez.


Art. 124

- Se dentro de 60 (sessenta) dias do auxílio-doença o segurado requer novo benefício e fica provado que se trata da mesma doença, o benefício anterior prorrogado, descontando-se os dias em que ele tiver trabalhado, se for o caso.