Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- O segundo jornalista profissional que trabalha em empresa jornalística pode aposentar-se por tempo de serviço aos 30 (trinta) anos de serviço, após 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do seu salário-de-benefício, observando o disposto no artigo 40.
- Considera-se jornalista profissional quem exerce remunerada e habitualmente alguma das atividades seguintes, privativas da profissão:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivamento, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a letra [a];
f) ensino de técnicas de jornalismo;
g) coleta de notícias e informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vista à correção redacional e à adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografias de ilustrações de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenho artístico ou técnico de caráter jornalístico.
§ 1º - Só é considerado jornalista profissional, para os efeitos desta seção, nos termos da legislação que disciplina o exercício da profissão, quem, registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho, exerce atividade privativa da profissão.
§ 2º - Também são privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades enumeradas neste artigo, como editor, secretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
§ 3º - O jornalista profissional que, embora reconhecido e classificado como tal na forma deste artigo, não está registrado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho não tem direito à aposentadoria nas condições desta seção.
§ 4º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos desta seção, a que tem como atividade a edição de jornal ou revista, ou o distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§ 5º - Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiofusão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade onde são exercidas as atividades enumeradas neste artigo.
- Aplicam-se à aposentadoria do jornalista profissional, no que couber, as demais disposições desta parte sobre aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo único - A aposentadoria do jornalista profissional é reajustada nos termos da Seção VII do Capítulo IV.