Legislação

Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)

Art. 394

- Mediante justificação administrativa requerida pelo interessado e processada perante o INPS, na forma deste título, pode ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse do beneficiário, salvo o que exige registro público.

Parágrafo único - A justificação administrativa, no caso de prova de tempo de serviço e de relação de parentesco filial, só e admitida com a apresentação de razoável início de prova material.


Art. 395

- Para processamento de justificação administrativa, o interessado deve indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade do fato a comprovar.


Art. 396

- Não cabe recurso da decisão da autoridade competente do INPS que considera eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


Art. 397

- A justificação administrativa e avaliada no seu todo, valendo perante o INPS para o efeito especificamente visado, caso seja considerada eficaz.


Art. 398

- A justificação administrativa e processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções baixadas pelo INPS.