Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- Mediante justificação administrativa requerida pelo interessado e processada perante o INPS, na forma deste título, pode ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse do beneficiário, salvo o que exige registro público.
Parágrafo único - A justificação administrativa, no caso de prova de tempo de serviço e de relação de parentesco filial, só e admitida com a apresentação de razoável início de prova material.
- Para processamento de justificação administrativa, o interessado deve indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade do fato a comprovar.
- Não cabe recurso da decisão da autoridade competente do INPS que considera eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
- A justificação administrativa e avaliada no seu todo, valendo perante o INPS para o efeito especificamente visado, caso seja considerada eficaz.
- A justificação administrativa e processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções baixadas pelo INPS.