Legislação
Decreto 83.080, de 24/01/1979
(D.O. 29/01/1979)
- A previdência social do funcionário federal e executada pelo INPS e tem por finalidade proporcionar aos dependentes dos seus segurados os benefícios previstos neste título.
- São segurados obrigatórios do regime de que trata este título os funcionários da União, do Distrito Federal, dos Territórios e das autarquias federais.
- O funcionário federal adquire a qualidade de segurado obrigatório do regime de que trata este título pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento.
§ 1º - O servidor de órgão da administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua vinculado ao regime de previdência social de origem.
§ 2º - Conserva a qualidade de segurado:
I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;
II - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de Território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta;
III - o funcionário investido em mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
IV - o funcionário aposentado.
- Estão excluídos do regime de previdência social de que trata este título:
I - o servidor estatutário de autarquia vinculada ao MPAS, observado o disposto no artigo 28;
II - o servidor estatutário de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional.
III - outros servidores com regime próprio de previdência social.
- O congressista pode, durante o exercício do mandato, requerer filiação a previdência social do funcionário federal.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tiver completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.
§ 2º - O contribuinte na forma deste artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.
§ 3º - O congressista filiado ao Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) pode filiar-se, cumulativamente, a previdência social do funcionário federal.
§ 4º - O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.
- A pensão vitalícia é devida:
I - a esposa, exceto a divorciada, separada judicialmente ou desquitada que não recebe pensão de alimentos:
II - a companheira que se manteve por mais de 5 (cinco) anos sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, desde que tenha subsistido impedimento legal para o casamento e ele não estivesse obrigado a prestar alimentos a ex-esposa;
III - a beneficiária na qualidade de viúva que prova o seu casamento com o ex-segurado pela posse de estado de cônjuge, mediante justificação judicial;
IV - ao marido inválido;
V - a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do segurado, e ao pai inválido, no caso de segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem a obrigação de prestar alimentos a ex-esposa.
§ 1º - No caso do item III, a justificação pode ser ilícita mediante certidão do registro civil de que um dos cônjuges já era casado ao contrair o matrimônio que se quis provar pela posse de estado.
§ 2º - O pagamento da pensão nos termos do item III só pode ser feito após 60 (sessenta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do despacho homologatório da habilitação.
§ 3º - A mulher divorciada que estava recebendo pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com a esposa.
§ 4º - A concessão da pensão vitalícia a qualquer dos dependentes dos itens I a V exclui do direito, automaticamente, os dos itens subseqüentes, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro e observada a concorrência entre os dependentes do item V.
§ 5º - A mulher divorciada, separada judicialmente ou desquitada que prova a condição de honesta e pobre e não recebia pensão de alimentos pode fazer jus a pensão vitalícia, desde que o segurado não tenha, na forma da Lei 4.069, de 11/06/1962, destinado esse benefício a companheira nem esta tenha suprido a falta da destinação prévia do benefício, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 369.
§ 6º - A mãe solteira, a casada, a divorciada, a separada judicialmente, a desquitada e a abandonada pelo marido equiparam-se a mãe viúva, desde que comprovada, mediante justificação judicial ou administrativa, a dependência econômica preponderante em relação ao ex-segurado.
- A pensão temporária é devida:
I - ao filho de qualquer condição e ao enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválidos, enquanto persistir a invalidez;
II - ao irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos ou, se inválido, enquanto persistir a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado, sem filho nem enteado;
III - a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, que não ocupa cargo ou emprego público em órgão da administração direta ou indireta da União, Estado, Distrito Federal, Território, Município ou fundação pública;
IV - a irmã solteira, viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada que vivia sob a dependência econômica do segurado solteiro, viúvo, divorciado, separado judicialmente ou desquitado não obrigado a prestar alimentos a ex-esposa, desde que tenha ocorrido a destinação prévia do benefício, ou, na ausência desta, desde que a situação aqui prevista seja provada por meio documental e testemunhal;
V - a filha viúva, divorciada, separada judicialmente ou desquitada, nas mesmas condições e com os mesmos pressupostos do item IV.
§ 1º - A destinação da pensão nos casos dos itens IV e V somente pode ocorrer na falta de outro dependente.
§ 2º - Quando há concorrência de dependentes, nos casos dos itens IV e V, a pensão e dividida em tantas cotas iguais quantos são os dependentes.
§ 3º - A perda da condição de dependente, nas situações dos itens IV e V, ocorre:
a) pelo casamento;
b) pela aquisição de direito aos benefícios na condição de companheira de segurado de outro regime de previdência social;
c) pelo exercício de atividade remunerada.
- Os benefícios da previdência social do funcionário federal são os seguinte:
a) pensão vitalícia;
b) pensão temporária;
c) pecúlio especial;
d) pensão especial (ato institucional).
Parágrafo único - O dependente do funcionário federal faz jus também a assistência complementar de que trata o Capítulo VII do Título II da Parte I.
- O valor do conjunto da pensão vitalícia e da pensão temporária correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-base do segurado falecido.
Parágrafo único - O valor da pensão devida aos dependentes de diplomata falecido, inclusive na condição de inativo, corresponde a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.
- O valor da pensão especial de que trata a Lei 4.656, de 02/06/1965, obedece aos mesmos critérios do artigo 357.
- Consideram-se beneficiários da pensão especial, na forma dos artigos 354 e 355, os dependentes do servidor vitalício ou estável demitido em decorrência de algum dos Atos Institucionais nº 1, de 09/04/1964, nº 2, de 27/10/1965, ou nº 5, de 13/12/1968, desde que não recebam vencimentos, proventos ou pensão dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.
Parágrafo único - O benefício de que trata esta seção cessa automaticamente na data em que o servidor demitido assume cargo público ou emprego em sociedade de economia mista.
- O valor do pecúlio especial corresponde a 3 (três) vezes o salário-base do segurado, salvo no caso de segurado falecido na faixa etária de 20 (vinte) a 43 (quarenta e três) anos, quando deve ser calculado de acordo com a tabela seguinte:
Idade (Falecimento) | Coeficiente por Cr$ 1,00 | Idade (Falecimento) | Coeficiente por Cr$ 1,00 |
20 | 7,587 | 32 | 4,736 |
21 | 7,534 | 33 | 4,677 |
22 | 7,207 | 34 | 4,418 |
23 | 6,937 | 35 | 4,158 |
24 | 6,667 | 36 | 4,026 |
25 | 6,478 | 37 | 3,881 |
26 | 6,378 | 38 | 3,665 |
27 | 6,157 | 39 | 3,492 |
28 | 5,936 | 40 | 3,329 |
29 | 5,507 | 41 | 3,242 |
30 | 5,202 | 42 | 3,155 |
31 | 5,126 | 43 | 3,067 |
- Consideram-se beneficiários do pecúlio especial, na ordem de preferência em que figuram na enumeração:
I - o cônjuge sobrevivente, exceto o divorciado, separado judicialmente ou desquitado, entendendo-se também como cônjuge quem prova, com relação ao servidor falecido, a posse desse estado, na forma do Decreto-lei 7.485, de 23/04/1945;
II - o filho menor de qualquer condição e o enteado;
III - o indicado por livre nomeação do segurado;
IV - o herdeiro na forma da lei civil.
§ 1º - São excluídos do conjunto de beneficiários deste artigo os destinatários da pensão especial de que tratam os artigos 358 e 359.
§ 2º - Na hipótese do item IV, se há filhos maiores legítimos ou legitimados concorrendo com filho natural reconhecido, ou irmãos bilaterais concorrendo com irmãos unilaterais, cabe aos segundos metade do que cabe aos primeiros, na forma do parágrafo primeiro do 1.605 e do artigo 1.614 do Código Civil.
- Na distribuição das pensões devem ser observadas as normas seguintes:
I - quando ocorre habilitação somente a pensão vitalícia, o valor total cabe ao seu titular, e nos casos do item V do artigo 354 e § 3º do mesmo artigo, em partes iguais, aos seus titulares.
II - quando ocorre habilitação a pensão vitalícia e as pensões temporárias, rateia-se da forma seguinte.
a) metade do valor da pensão, de conformidade com o item I;
b) a outra metade, em partes iguais, aos titulares das pensões temporárias;
III - quando ocorre habilitação somente as pensões temporárias, o valor total e distribuído, em partes iguais, entre os seus titulares.
- No caso de inclusão ou exclusão posterior de dependente, aplica-se o disposto no parágrafo primeiro do artigo 69.
- Por morte do pensionista ou perda da condição de dependente, revertem:
I - a pensão vitalícia:
a) para o pensionista remanescente dela;
b) para os titulares das pensões temporárias, quando não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - as pensões temporárias, para os demais titulares delas, ou na falta destes, para o da pensão vitalícia.
- As pensões vitalícias e temporárias são reajustadas na mesma época e nas mesmas bases estabelecidas para o reajustamento dos vencimentos do funcionário da União.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a pensão dos dependentes de diplomata, que é reajustada para 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração de funcionário efetivo de igual categoria, em exercício na Secretaria de Estado.
- Entende-se como salário-base, para efeito dos benefícios de família, a soma de:
I - vencimentos ou proventos;
II - gratificação adicional por tempo de serviço;
III - gratificação de função;
IV - gratificação de raios X;
V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem especial, individualmente assegurada, na forma do parágrafo único do artigo 19 do Decreto-lei 1.445, de 13/02/1976.
§ 1º - O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo federal, estadual ou municipal corresponde ao salário-base que receberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.
- O direito aos benefícios de que trata este título prescreve em 25 (vinte e cinco) anos contados da data do óbito do segurado.
Parágrafo único - Os pagamentos dos benefícios prescrevem em 5 (cinco) anos contados das datas em que se tornam devidos.
- O segurado pode destinar a pensão a companheira, desde que atendidas as condições do item II do artigo 354.
§ 1º - A falta dessa destinação pode ser suprida mediante justificação judicial ou administrativa para a prova da convivência conjugal e dependência econômica, desde que apresentado pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de casamento religioso;
II - certidão de nascimento de filho havido em comum na qual o segurado falecido figura como declarante;
III - declaração de beneficiário de pecúlio feita em vida pelo segurado;
IV - prova do recebimento em vida, pelo segurado, da cota de salário-família, nos termos do artigo 21 da Lei 4.069, de 11/06/1962;
V - apólice de seguro privado instituído pelo segurado em que a requerente figura como beneficiária;
VI - nomeação da requerente pelo segurado como legatária, em testamento de qualquer forma;
VII - prova de domicílio comum;
VIII - prova da inclusão da requerente como dependente para efeito de imposto de renda;
IX - prova da existência de conta bancária conjunta, mantida no mínimo há 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado;
X - prova de pertencer, ou ter pertencido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito do segurado, como dependente dele, a clube ou agremiação esportiva, social ou cultural;
XI - certidão do registro civil, contemporânea a habilitação, que prove a averbação, junto ao nome da requerente, do sobrenome do segurado, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 57 da Lei 6.015, de 31/12/1973, com a redação dada pela Lei 6.216, de 30/06/1975, e de que essa averbação subsistiu até a data do óbito.
§ 2º - Uma vez provado que a convivência conjugal e a dependência econômica perduraram por mais de 5 (cinco) anos e até a data do óbito do segurado, pode ser dispensada a justificação judicial ou administrativa, quando a requerente:
I - preenche as condições dos itens I e II do parágrafo primeiro;
II - apresenta os documentos dos itens I, III e IV do parágrafo primeiro.
III - apresenta os documentos dos itens III, IV e XI do parágrafo primeiro.
§ 3º - Qualquer outro documento capaz de provar a vida em comum é a intenção do segurado de amparar a companheira pode ser admitido para efeito da justificação, a critério do INPS.
- A falta de destinação prévia da pensão a irmã ou filha, nas condições dos itens IV e V do artigo 355, pode ser suprida por justificação administrativa ou judicial, mediante a apresentação de um dos documentos dos itens III a VI e VIII do parágrafo primeiro do artigo 369, que prove a dependência econômica em relação ao segurado.
Parágrafo único - Ocorrendo ou não a destinação prévia do benefício, a requerente deve firmar, perante o INPS, para efeito de pensão, termo de responsabilidade no qual declare que não exerce atividade remunerada nem recebe benefício dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ciente das sanções criminais cabíveis no caso de falsa declaração.
- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida do segurado:
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - no caso de desaparecimento do segurado, por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, a pensão cessa imediatamente, desobrigados os pensionistas do reembolso das quantias recebidas.
- A invalidez para efeito de pensão deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único - A invalidez somente é considerada quando preexistente a data do falecimento do segurado.
- A declaração de beneficiários do pecúlio especial pode ser feita ou alterada a qualquer tempo pelo segurado, na ordem de preferência legal e somente perante o INPS, devendo ser mencionado nela com clareza o critério da distribuição, no caso de mais de um beneficiário.
- Compete ao INPS pagar:
I - o salário-família dos pensionistas, na forma do Decreto 57.222, de 11/11/1965, observado o disposto no artigo 141;
II - a complementação da pensão especial instituída pela Lei 3.738, de 04/04/1960,
III - o provento da aposentadoria do pessoal extranumerário da União, a conta do Tesouro Nacional, na forma do Decreto-lei 3.768, de 28/10/1941;
IV - a aposentadoria e a pensão concedidas na forma da legislação da extinta Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (CAPIN), nos termos do parágrafo segundo do Decreto-lei 6.209, de 19/01/1944.