Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 220

- O custeio do regime de providência social a cargo do INPS será atendido pelas seguintes contribuições:

I - em relação aos segurados cujas contribuições devam se recolhidas através de terceiros:

do segurado, no valor de 8% (oito por cento) do seu salário de contribuição;

da empresa, ou do empregador doméstico em quantia igual à devida pelo segurado;

da empresa, no caso empregador ou de trabalhador autônomo de categoria compreendida no artigo 5º item III, alínea [b], mais as contribuições instuídas pela Lei 4.281, de 09/1163, e Lei 4.266, de 03/10/63, nos valores de 1,2% (um e dois décimos por cento) e de 4,3% (quatro e três décimos por cento) do salário de contribuição do segurado;

II - em relação aos trabalhadores autônomos de categoria não compreendida no artigo 5º. Item III, alínea [b] eou em seu parágrafo único:

do segurado, no valor de 16% (dezesseis por cento) de seu salário de contribuição;

da empresa, quando for o caso, no tocante à remuneração paga ou devida, durante o mês, pela utilização dos serviços do segurado no valor de 8% (oito por cento) de importância que exceder do valor correspondente ao salário de contribuição daquele;

III - do trabalhador autônomo de que trata o parágrafo único do artigo 5º, do segurado facultativo e do que se encontrar na situação prevista no artigo 10, no valor de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário de contribuição;

IV - do aposentado pelo regime deste regulamento, em importância equivalente a 5º(cinco por cento) do valor do beneficio;

V - do que estiver em gozo de auxílio doença e do pensionato em importância equivalente a 2%(dois por cento) do valor de benefício;

VI - da união:

a) em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral do INPS, compreendendo:

1 - o produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de [quota de previdência], na forma da legislação própria;

2 - a percentagem incidente sobre o imposto de importação estabelecida na legislação correspondente;

3 - a dotação própria do orçamento da união no valor equivalente à eventual diferença entre o produto efetivamente arrecadado da quota de previdência de quota trata o número 1, no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária, e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS no mesmo exercício;

por crédito adicional o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência social, se for o caso, para cobertura de insuficiência financeira verificada na gestão econômica do instituto.

Parágrafo único - O custeio das prestações cabíveis aos servidores estatutários do INPS e o custeio da assistência patronal serão atendidos pelas seguintes contribuições:

I - do funcionário:

em percentagem do respectivo salário-base, definido na legislação própria, igual à que vigorar par o instituo de previdência e assistência dos servidores do estado, para os fins do artigo 36;

1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224 para os fins do parágrafo único do artigo 36;

2% (dois por cento) do mesmo salário-base, observado o limite máximo previsto no artigo 224, para a assistência patronal;

II - do INPS

em quantia igual à devida pelo segurado nos termo da alínea [b] do item anterior;

3% (por cento) da dotação orçamentária de pessoal


Art. 221

- Para os efeitos do disposto no item VI do artigo anterior, consideram-se

I - despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes ao servidores do INPS

II - despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dos órgãos destinados o atendimento dos encargos do INPS

III - insuficiência financeira - a falta de meios pecuniários para atender às despesas de que tratam os itens I e II e ao custeio das prestações referidas no título II.


Art. 222

- Ficará isento:

I - das contribuições referidas nos itens I, II, III do art. 220 o segurado cujo benefício for pago cumulativamente com a remuneração que perceber em virtude de atividade exercida em fase de reabilitação profissional ou de mensalidades de recuperação;

II - da contribuição prevista no item IV do artigo 220, durante o prazo de suspensão da aposentadoria, o segurado, não por invalidez, que retornar à atividade.