Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 239

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas ao INPS sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

§ 1º - A multa prevista neste artigo será automaticamente aplicada e corresponderá a:

I - 10% (dez por cento), para atraso de até 60% (sessenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), para atraso de mais de 60 (sessenta) e até 150 (cento e cinqüenta) dias;

III - 30% (trinta por cento), para atraso de mais de 150 (cento e cinqüenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias;

IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) e até 360 (trezentos e sessenta) dias;

V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de mais de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 2º - A aplicação do juro moratório e da multa terá por base o total das contribuições mensais a recolher ao INPS, ressalvado o disposto no § 3º do art.285.


Art. 240

- As importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes oficiais.