Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 180

- O serviço visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades relativas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento.


Art. 181

- O serviço social será prestado diretamente pelo INPS ou mediante convênio com entidades em qualquer de seus campos, inclusive a assistência ao excepcional, a ajuda supletiva e a assistência jurídica, com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem e dimensionado em conformidade com as condições locais, segundo normas gerais expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - A assistência jurídica será ministrada em juízo, ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de quaisquer espécies.


Art. 182

- O INPS despendera com a prestação do serviço social a percentagem de sua receita de contribuições que for indicada pela Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social.