Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 215

- Os seguros facultativos visam a proporcionar soas beneficiários a possibilidade de ampliar, por sua própria iniciativa ou das empresas, as prestações previstas neste Regulamento.


Art. 216

- As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão:

I - seguros coletivos, para os beneficiários em geral;

II - pecúlios facultativos, para os servidores do INPS, por intermédio da Assistência Patronal do Instituto.