Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 219

- Os pecúlios facultativos visam a proporcional meios ao servidores do INPS para se protegerem de determinados riscos.

Parágrafo único - Os pecúlios de que trata este artigo serão custeados pelos servidores do INPS com contabilidade própria e visam a concessão de ajuda financeira por ocasião de aposentaria ou morte, para o servidor ou para um ou mais pessoas expressamente designadas.