Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)
- A aposentadoria por invalidez será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - Independe do período de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.
§ 2º - Quando for verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de auxílio-doença.
- A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.
Parágrafo único - Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando cabível, independerá do exame médico a cargo do INPS.
- A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.
- O benefício será devido a contar:
I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado compreendido no item III do artigo 4º;
III - da data da entrada do requerimento se houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se tratar de segurado trabalhador autônomo, de contribuinte na forma do artigo 10, de segurado facultativo ou de empregado doméstico;
IV - da data da segregação, quando o segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou, em caso contrário, da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento do trabalho, se posterior.
- Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do benefício.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobreviver em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou da lesão.