Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 255

- As empresas, enquanto estiverem em débito, não poderão:

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa prevista no item II do artigo 422.


Art. 256

- Os atos praticados e os instrumentos assinados ou lavrados com inobservância do disposto nos artigos 253e 255, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, serão nulos de pleno direito.