Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 93

- O auxílio-natalidade será devido em caso de nascimento de filho de segurado ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais.

§ 1º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir de 6º (sexto) mês de gestação.

§ 2º - A gestante tem direito independentemente do período de carência, à assistência médica nas condições estatuídas no Capítulo VI, Seção I, deste Título.


Art. 94

- Tem direito ao benefício:

I - a própria gestante, quando segurada;

II - o segurado, quando a parturiente, não segurada, for a esposa, a companheira referida no item I do artigo 13, ou a dependente designada na forma do item II do mesmo artigo, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do evento.


Art. 95

- Em caso de parto múltiplo serão devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.


Art. 96

- Preenchidas as condições regulamentares, a viúva, ou a companheira, ou a dependente designada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segurado haja falecido antes de ocorrido o parto.


Art. 97

- O auxílio-natalidade consistirá em um pagamento único de valor igual ao do salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado.


Art. 98

- Completado o período de carência, o auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do oitavo mês de gestação.