Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 215

- Os seguros facultativos visam a proporcionar soas beneficiários a possibilidade de ampliar, por sua própria iniciativa ou das empresas, as prestações previstas neste Regulamento.


Art. 216

- As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão:

I - seguros coletivos, para os beneficiários em geral;

II - pecúlios facultativos, para os servidores do INPS, por intermédio da Assistência Patronal do Instituto.


Art. 217

- Os seguros coletivos visam a complementar os benefícios e serviços previstos neste Regulamento, bem como garantir aos dependentes, em caso de morte do segurado, uma ajuda financeira complementar, sob a forma de pagamento único.


Art. 218

- As condições de realização e custeio dos seguros coletivos serão as que forem estabelecidas mediante contrato entre os segurados interessados, as respectivas empresas e o INPS, aprovado pela Secretaria da Previdência Social ou pela Secretária de Assistência Médico-Social, ouvida a Coordenação de Serviço Atuarias.


Art. 219

- Os pecúlios facultativos visam a proporcional meios ao servidores do INPS para se protegerem de determinados riscos.

Parágrafo único - Os pecúlios de que trata este artigo serão custeados pelos servidores do INPS com contabilidade própria e visam a concessão de ajuda financeira por ocasião de aposentaria ou morte, para o servidor ou para um ou mais pessoas expressamente designadas.