Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 33

- A busca em qualquer veículo será realizada pela autoridade aduaneira para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no art. 30 (Decreto-lei 37/1966, art. 37, parágrafo único).

Parágrafo único - A busca a que se refere o caput será precedida de comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.


Art. 34

- A autoridade aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que contenham os volumes ou as mercadorias a que se referem o § 1º do art. 30 e o § 1º do art. 36, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.


Art. 35

- Havendo indícios de falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação, lavrando-se termo.