Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 273

- Poderá ser beneficiário do regime:

I - o importador, nas modalidades referidas nos incisos I e VI do art. 270;

II - o exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 270;

III - o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 270;

IV - o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na modalidade referida no inciso V do art. 270;

V - o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do art. 270; e

VI - em qualquer caso:

a) o operador de transporte multimodal;

b) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e

c) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.