Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 324

- Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei 9.430/1996, art. 79).

§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens.

§ 2º - A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil, determinado nos termos da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

§ 3º - O crédito tributário correspondente à parcela dos impostos com exigibilidade suspensa deverá ser constituído em termo de responsabilidade.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído no termo de responsabilidade, na forma do art. 675, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.


Art. 325

- O imposto pago na forma do art. 324 não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção da aplicação do regime antes do prazo pelo qual houver sido concedido.


Art. 326

- O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 324.


Art. 327

- No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os impostos referidos no art. 324 serão calculados com base na legislação vigente à data do registro da correspondente declaração e cobrados proporcionalmente ao prazo restante da vida útil do bem.


Art. 328

- O disposto no art. 324 não se aplica (Lei 9.430/1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, art. 13):

I - até 31/12/2002:

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.138, de 12/04/2004.

a) aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e

b) às aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando arrendadas por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo.

Redação anterior: [I - até 31 de dezembro de 2007, aos bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 411; e]

c) aos bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Alínea acrescentada pelo Decreto 6.419, de 01/04/2008.

II - até 4 de outubro de 2013, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei 288, de 28/02/1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.


Art. 329

- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.


Art. 330

- Na administração do regime de admissão temporária para utilização econômica, aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.