Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 75

- A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei 37/1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472, de 01/09/88, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15/12/94, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/94):

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 75 - A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei 37/1966, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º, e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/94):]

I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e

II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75