Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 720

- A unitização e a desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados, serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 721

- A Secretaria da Receita Federal estabelecerá:

I - termos, requisitos e condições para o credenciamento dos agentes a que se refere o art. 720; e

II - hipóteses de cancelamento do credenciamento.