Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 386

- O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.


Art. 387

- Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.