Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
Art. 352
- A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.
Art. 353
- Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.
Art. 354
- Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.
Art. 355
- As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de [drawback] serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.