Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 352

- A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.


Art. 353

- Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.


Art. 354

- Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.


Art. 355

- As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de [drawback] serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.