Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença, verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-lei 37/1966, art. 28, I):
a) de cálculo;
b) na aplicação de alíquota; e
c) nas declarações quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei 37/1966, art. 28, II);
III - verificação de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter especial (Lei 5.172/1966, art. 144); e
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (Lei 5.172/1966, art. 165, III).
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
- A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei 5.172/1966, art. 167).
- A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 111 - A restituição do imposto pago indevidamente poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 112, e atendidas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 49).]
Parágrafo único - O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado (Decreto-lei 37/1966, art. 28, § 2º).
- O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
§ 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
§ 3º - O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, [b], com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
§ 4º - Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para efeitos do previsto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 49).
Redação anterior: [Art. 112 - O importador que apurar crédito relativo ao imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.430/1996, art. 74, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 49).
§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo importador, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei 9.430/1996, art. 74, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 49).
§ 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 49).
§ 3º - O crédito apurado pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do registro da declaração de importação (Lei 9.430/1996, art. 74, § 3º, alínea [b], com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 49).
§ 4º - Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 49).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo (Lei 9.430/1996, art. 74, § 5º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 49).]