Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 375

- O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.

§ 1º - Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.622, de 29/10/2008.

§ 2º - A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.622, de 29/10/2008. Antigo parágrafo único.


Art. 376

- A normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita Federal, que disporá quanto aos controles a serem exercidos (Decreto-lei 37/1966, art. 90, § 3º).